LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MAFRA
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Município de Mafra, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotado de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.
Art. 2º - O território do Município poderá ser dividido em distritos, criados, organizados e suprimidos por lei municipal, observada a legislação estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 3º - O Município integra a divisão administrativa do Estado de Santa Catarina.
Art. 4º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade, enquanto a sede do distrito tem a categoria de vila.
Art. 5º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam, bem assim os que lhe vierem a ser atribuídos por lei e os que se incorporarem ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito.
Parágrafo único - O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais.
Art. 6º São símbolos do Município, o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Art. 7º - Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação estadual pertinente;
V - instituir a guarda - municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:
a)- transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial;
b) - abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) - mercados, feiras e matadouros;
d) - cemitérios e serviços funerários, respeitados o que dispõe o artigo;
e) - iluminação pública;
f) - limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;
VII - manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programes de educação pré-escolar, e ensino fundamental;
VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde pública, inclusive assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, com recursos próprios ou mediante convênio com entidade especializada;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, Observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X - promover a cultura e recreação;
XI - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas inclusive a artesanal;
XII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
XIII - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal;
XIV - realizar programas de apoio o às práticas desportivas;
XV - realizar programas de alfabetização;
XVI - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais, em especial, enchentes, em coordenação com a União e o Estado;
XVII - promover, no que couber adequado ordenamento territorial, diante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
XVIII - elaborar e executar o plano, diretor;
XIX - executar obras de:
a) - abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) - drenagem pluvial;
c) - construção e conservação de estradas, praças, jardins e hortos florestais;
d) - construção e conservação de estradas vicinais;
e) - edificação e conservação de prédios públicos municipais;
XX - fixar:
a) - tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis;
b) - horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
XXI - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais, principalmente nas imediações de escolas, hospitais e maternidades;
XXII - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXIII - conceder licença para:
a) - localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, atendidas as normas da legislação federal aplicável;
b) - afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;
c) - exercício de comércio eventual ou ambulante;
d) - realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observando as prescrições legais;
e) - prestação dos serviços de táxis;
XXIV - dispor sobre administração, utilização e alienação de bens públicos municipais;
XXV - instituir o quadro, os planos de carreira e o regime único dos servidores públicos municipais;
XXVI - cassar a licença que houver concedido a estabelecimento, cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes;
XXVII - fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, bem como o abate de animais, observada a legislação federal pertinente;
XXVIII - dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXIX - disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, inclusive nas vicinais cuja conservação seja de sua competência;
XXX - fixar os locais de estacionamento público de táxi e demais veículos;
XXXI - exigir, nos termos da Constituição Federal e legislação federal, o adequado aproveitamento do solo urbano não-edificado, sub utilizado ou não-utilizado, sob pena, sucessivamente, de::
a) - parcelamento ou edificação compulsórios;
b) - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
c) - desapropriação com pagamento a vista, em moeda corrente do país, pós-avaliação por comissão competente.
Art. 8º - Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado, para o exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, quando as condições interessarem ao Município.
TÍTULO III
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS PODERES MUNICIPAIS
Art. 9º - O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo único - É vedada aos poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 10 - O Poder Legislativo Local, é exercido pela Câmara Municipal, que tem funções Legislativas, e Fiscalização Financeira, Orçamentária e Patrimonial e de Controle externo do Executivo, de julgamento político administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias à gestão de sua economia interna.
§ 1º As funções legislativas da Câmara Municipal, consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, Leis complementares, Leis ordinárias, Decretos Legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município.
§ 2º. As funções de fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial, consistem no exercício de controle da administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas a estas aquelas das próprias Câmara, sempre mediante o auxilio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º. As funções de controle externo da Câmara, implicam a vigilância das atividades do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político –administrativa, com a tomada das medidas saneadoras que se fizerem necessárias.
§ 4º. As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativa prevista em Lei.
§ 5º. A gestão de assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e da administração de seus serviços auxiliares.
§ 6º. Cada Legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos.
(Texto do caput do artigo 10 e seus §§ 1º a 6º de acordo com a emenda n.º 07/04 de 24 de novembro de 2004.)
Art. 11 - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, um ano antes das eleições municipais, por maioria absoluta de seus membros, respeitada a Constituição Federal.
§ 1º - O número de habitantes a ser utilizado com base de cálculo do número de Vereadores, será aquele fornecido, mediante certidão pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou outra entidade que lhe venha a suceder.
§ 2º - O número de Vereadores será fixado mediante decreto legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder às eleições.
§ 3º - A mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após a sua edição, cópia do Decreto Legislativo de que trata o parágrafo anterior.
Art. 12 - Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara e de suas comissões, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
SEÇÃO II
DA POSSE
Art. 13 - A Câmara Municipal reunir-se-á em reunião solene no dia 1º de janeiro do primeiro ano da Legislatura, para a posse de seus membros.
§ 1º - Sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes ou, em caso de empate, do mais idoso, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:
PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DE MAFRA E O BEM-ESTAR DE MEU POVO.
§ 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim, fará a chamada nominal de cada Vereador que declarará: "ASSIM O PROMETO".
§ 3º - O Vereador que não tomar posse na reunião prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§ 4º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata, divulgadas para o conhecimento público.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA
Art. 14 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual, notadamente no que diz respeito:
a) - à saúde, à assistência publica e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
b) - à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais potáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) - a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) - à abertura de meios de acesso à Cultura, à educação e à ciência;
e) - à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f) - ao Incentivo à indústria, comércio e prestação de serviços;
g) - à criação de distritos industriais;
h) - ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
i) - à promoção de programas de construção de moradias econômicas, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
j) - ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
l) - ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
m) - ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;
n) - à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
o) - ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes afins;
II - tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
V - concessão de auxílios e subvenções;
VI - concessão e permissão de serviços públicos;
VII - concessão de direito real e uso de bens municipais;
VIII - alienação e concessão de bens imóveis;
IX - aquisição de bens imóveis quando se tratar de doação;
X - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
XI - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;
XII - plano diretor;
XIII - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIV - guarda - municipal, destinada a proteger bens, serviços em instalações do Município;
XV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVI - organização e prestação de serviços públicos.
Art. 15 - Compete a Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destitui-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
II - elaborar o seu Regimento Interno;
III - fixar a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;
IV - exercer, com o auxilio do Tribunal de Contas ou órgão Estadual competente, a fiscalização financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos do Governo;
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo, que exorbitem do poder regulamentar;
VII - dispor sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;
IX - mudar temporariamente a sua sede;
X - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional;
XI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal quando não apresentadas a Câmara, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
XII - processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XIII - representar ao Procurador-Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e ocupantes de cargas da mesma natureza, pela prática de crime contra a administração pública que tiver conhecimento;
XIV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e o afasta-los definitivamente do cargo nos termos previstos em lei;
XV - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
XVI - criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara;
XVII - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XVIII - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à administração;
XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e da maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
XXI - conceder título honorífico a pessoas que tenham, reconhecida-mente, prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo, provado pela maioria absoluta de seus membros,
§ 1º - E fica fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, prestem as Informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal, na forma desta Lei Orgânica.
§ 2º - O não-atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior, faculta ao Presidente da Câmara solicitai, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
SEÇÃO IV
DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 16 - As Contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a contar do dia de seu recebimento pela Câmara no horário de expediente, em local de fácil acesso ao público.
§ 1º - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento autorização ou despacho de qualquer autoridade.
§ 2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara.
§ 3º - A reclamação apresentada deverá:
I - ter a identificação e a qualificação do reclamante;
II - ser apresentada em 4 (quatro) vias no protocolo da Câmara;
III - conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.
§ 4º - As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara, terão a seguinte destinação:
I - a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara
Municipal ao Tribunal de Contas ou órgãos equivalente, mediante ofício;
II - a segunda via deverá ser anexada às contas, a disposição do público, pelo prazo que restar ao seu exame e apreciação;
III - a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;
IV - a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.
§ 5º - A anexação da segunda via de que trata o inciso II, do § 4º, deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 17 - A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
SEÇÃO V
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 18 - A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, será fixada pela Câmara Municipal no último ano da Legislatura, até 60 (sessenta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal.
Art. 19 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada determinando-se o valor em moeda corrente do País.
§ 1º - A remuneração do Prefeito será composta de subsídio e verba de representação.
§ 2º - A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a 100% (cem por cento) de seu subsídio.
§ 3º - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder a metade daquela fixada para o Prefeito Municipal.
§ 4º - A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e parte variável.
§ 5º - A verba de representação do Presidente será equivalente a 100% da remuneração de Vereador.
Art. 20 - A não-fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, até a data prevista nesta Lei Orgânica, implicará na suspensão do pagamento da remuneração de Vereador.
Art. 21 - A Câmara fixará, por decreto legislativo, as diárias do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
Parágrafo único - A percepção de que trata o "caput" do presente artigo, será considerada como remuneração.
SEÇÃO VI
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 22 – Instalada a Legislatura na conformidade do artigo 13, e prestado o compromisso a que se refere os seus §§ 1º e 2º, o Presidente suspenderá a seção pelo tempo necessário, a fim de ser procedida a eleição da Mesa que regerá os trabalhos durante o primeiro biênio legislativo procedendo-se na conformidade no que dispõe a respeito o regimento interno da Câmara Municipal. (Redação de acordo com a emenda 07/04 de 24/11/2004)
§ 1º - O Mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmos cargo, na mesma legislatura.
(Redação de acordo com a emenda 07/04 de 24/11/2004)
§ 2º - Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará reuniões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 3º - A eleição para renovação da Mesa, realizar-se-á, obrigatoriamente, na última reunião ordinária de sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 17 de janeiro.
§ 4º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa Diretora e, sua eleição.
§ 5º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara dispor sobre o processo de instituição do membro destituído.
SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 23 - Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas do Regimento Interno:
I - Enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;
II - propor ao plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;
III - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos I a VIII, do art. 40 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 30 de setembro, após a aprovação pelo plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese a não-aprovação pelo plenário, a proposta elaborada pela Mesa.
Parágrafo único - A mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
SEÇÃO VIII
DAS REUNIÕES
Art. 24 - A sessão legislativa anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho, e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação.
§ 1º - As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no “caput" do presente artigo, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2º - As Reuniões da Câmara serão solenes, extraordinária, ordinárias, itinerantes, especiais e secretas, conforme dispuser seu regimento interno, e remuneradas de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na Legislação especifica.
(Redação de acordo com a emenda n. º 07/04 de 24 /11/2004)
Art. 25 - As reuniões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto de que trata o "caput" do presente artigo ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas reuniões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.
§ 2º - As reuniões especiais serão realizadas, preferencialmente, em prédios públicos, salões comunitários ou particulares, conforme dispuser o Regimento Interno, da Câmara.
§ 3º - As reuniões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 26 - As reuniões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante que assim o exija.
Art. 27 - As reuniões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa, com a presença mínima de 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo único - Considerar-se-á presente à reunião o Vereador que assinar o livro ou as folha, de presença até o início da Ordem do Dia e participar das votações.
Art. 28 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:
I - pelo Prefeito Municipal, quando justificado;
II - pelo Presidente da Câmara;
III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único - Na reunião extraordinária, a Câmara deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.
SEÇÃO IX
DAS COMISSÕES
Art. 29 –A Câmara municipal terá Comissões Permanentes e Comissões Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento interno, ou no at0o de que resultar a sua criação.
(Redação de acordo com a emenda n.º 07/04 de 24/11/2004).
§ 1º - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participem da Câmara.
§ 2º - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do plenário, salvo se houver recurso de um quinto dos membros da Câmara;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil:
III - convocar secretários municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, referentes a contratos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VII - acompanhar junto á Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.
Art. 30 - As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento Interno, serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 31 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao
Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às omissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento a seu tempo de duração.
SEÇÃO X
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 32 - Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I - representar a Câmara Municipal;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção, tácita e a cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Município;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, e decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII - apresentar ao plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
X - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
XI - prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII - realizar audiências públicas com entidades públicas, com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão.
Art. 33 - O Presidente da Câmara ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I - na eleição da Mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara;
III - quando ocorrer empate, qualquer votação no plenário.
SEÇÃO XI
DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 34 - Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do cargo que ocupa na Mesa.
SEÇÃO XII
DO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 35 - Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I - redigir a ata das reuniões secretas e das reuniões da Mesa;
II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais reuniões e proceder a sua leitura;
III - fazer a chamada dos Vereadores;
IV - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;
V - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
Parágrafo Único: Compete ao Segundo Secretário substituir os demais membros da mesa, quando necessário, obedecida a escala hierárquica prevista nesta seção. (Parágrafo único acrescido pela Emenda Nº 01, de 13/12/1993).
SEÇÃO XIII
DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
§ 1º - Desde a expedição do diploma, os membros da Câmara Municipal não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, na circunscrição do Município, observado o disposto no § 2º, do art. 53 da Constituição Federal.
§ 2º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, à Câmara, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§ 3º - Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
Art. 37 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou deles receberam informações.
SUBSEÇÃO II
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 38 - Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) - firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de livre nomeação e exoneração nas entidades constantes na alínea anterior;
II - desde a posse:
a) - ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
b) - ocupar cargo ou função caracterizado de livre nomeação e exoneração, nas entidades referidas na alínea "a", do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
c) - patrocinar causas em que seja interessada quaisquer das entidades a que se refere a alínea "a", do inciso I;
d) - ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 39- Além das incompatibilidades mencionadas no artigo anterior, ao Vereador é vedado no desempenho do respectivo mandato:
I - apresentar projeto de iniciativa privativa do Executivo e inclusive propor emendas, salvo o orçamento municipal;
II - quando denunciante, votar sobre a denúncia e integrar a comissão processante de cassação de mandato;
III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na conduta pública;
IV - utilizar-se do mandato I para atos de corrupção, subversão e improbidade administrativa;
V - votar, quando legalmente impedido.
Art. 40 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no Art. 38 desta Lei Orgânica;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão especial autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que deixar de residir no Município;
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
§ 1º - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
SUBSEÇÃO III
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO
Art. 41 - O exercício da vereança por servidor público dar-se-á de acordo com as determinações da Constituição Federal.
§ 1º - O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função municipal é inamovível de oficio, pelo tempo de duração de seu mandato.
§ 2º - É assegurada a irredutibilidade de vencimentos aos servidores municipais, no período de desincompatibilização para concorrer a cargo eletivo e durante o mesmo.
SUBSEÇÃO IV
DAS LICENÇAS
Art. 42 - O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivos de saúde, devidamente comprovados;
II - para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja inferior a 30 (trinta) e superior a 180 (cento e oitenta) dias por sessão legislativa.
(Alterados pela emenda n. º 06 de 19 de 11 de 2003).
§ 1º - Nos casos dos incisos I, não poderá o Vereador reassumir, antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.
(Alterados pela emenda n. º 06 de 19 de 11 de 2003).
§ 2º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício, o Vereador licenciado nos termos do inciso I.
§ 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, será considerado automaticamente licenciado, propondo optar pela remuneração da Vereança.
§ 4º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município, não será considerado como de licença, inclusive quando representar a Câmara em atos públicos e Congressos, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.
SUBSEÇÃO V
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art. 43 - No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum, em função dos vereadores remanescentes.
SEÇÃO XIV
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 44 - O processo legislativo municipal, compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
SUBSEÇÃO II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 45 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular, na forma do artigo 48.
§ 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos os turnos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pelo Presidente com o respectivo número de ordem.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 46 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão permanente da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 47 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
I - regime jurídico dos servidores;
II - criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta do Município.
Art. 48 - A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal de projeto de lei, subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros.
§ 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo titulo eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da cidade ou do Município.
§ 2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular, obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.
§ 3º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na tribuna da Câmara.
Art. 49 - São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I - Código Tributário Municipal;
II - Código de Obras ou de Edificações;
III - Código de Posturas;
IV - Código de Zoneamento
V - Código do Parcelamento do Solo;
VI - Plano Diretor;
VII - Regime Jurídico dos Servidores.
Parágrafo único - As leis complementares exigem para a sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 50 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos do orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 51 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se E deliberação sobre qualquer matéria, exceto veto e leis orçamentárias.
§ 2º - O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara, e nem se aplica aos projetos de codificação.
Art. 52 - O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.
§ 2º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º - O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única votação e discussão.
§ 5º - O veto somente será rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo quarto deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 7º - Se O veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 horas, para promulgação.
§ 8º - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara promulgá-la-á, se este não o fizer no prazo de 48 horas, caberá ao Vice-Presidente, obrigatoriamente, fazê-lo.
§ 9º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Art. 53 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 54 - A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 55 - O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 56 - O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos dar-se-á conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 57 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com funções políticas, executivas e administrativas.
Art. 58 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada mandato, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.
Art. 59 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em reunião solene da Câmara ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:
PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DE MAFRA, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNÍCIPES E EXERCER O CARGO SOB INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE, DA LEGALIDADE E DA HONESTIDADE.
§ 1º - Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, as quais serão transcritas em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público.
§ 4º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que for por ele convocado para missões especiais, substituindo-o nos casos de licença e sucedendo-o no caso de vacância.
Art. 60 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
I - o Vice-Prefeito quando no exercício do cargo de Prefeito, submete-se as mesmas incompatibilidades na forma e condições estabelecidas ao Prefeito;
II - fora do exercício do cargo de Prefeito, sujeita-se às incompatibilidades estatuídas no artigo 63, exceto aquelas previstas no inciso II.
SEÇÃO III
DAS LICENÇAS
Art. 65 - O Prefeito não poderá a isentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda de mandato, salvo por período inferior a 15 (quinze) dias.
Art. 66 - O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.
Parágrafo único - No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado fará jus à remuneração integral.
Art. 67 - O Prefeito Municipal gozará férias de 30 (trinta) dias, obrigatoriamente, cada vez que completar 1 (um) ano de governo, fazendo jus à remuneração integral.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 68 - Compete, privativamente, ao Prefeito:
I - representar o Município em juízo e fora dele;
II - exercer a direção superior da administração pública municipal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;
VII - dispor sobre a organização o e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
VIII - apresentar mensagem e plano de governo a Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
IX - Encaminhar à Câmara, com prazo de 30 (trinta) dias, o balancete de cada mês, acompanhado de cópia dos empenhos e demais documentos que o compõem;
X - prover e extinguir, os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei;
XI - nomear e exonerar os Secretários Municipais e os Diretores dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta;
XII - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XIII - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas pela mesma, podendo o prazo ser prorrogado, a seu pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
XIV - publicar, até 30 (trinta) dias, após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XV - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;
XVI - entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;
XVII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
XVIII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
XIX - encaminhar aos órgãos competentes, os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei, com cópia para a Câmara Municipal;
XX - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;
XXI - decretar estado de calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XXII - convocar extraordinariamente a Câmara;
XXIII - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município;
XXIV - requerer à autoridade competente, a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
XXV - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXVI - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como revê-las quando for o caso;
XXVII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XXVIII - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos;
XXIX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXX - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXXI - contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia autorização da Câmara;
XXXII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXXIII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXXIV - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXXV - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXVI - estabelecer a divisão administrativa do município, de acordo com a lei;
XXXVII - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXVIII - estimular a participação popular na formulação de programas e projetos de organização comunitária nos campos social e econômico, cooperativas de produção e mutirões.
§ 1º- O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XV, XXV, XXVI e XXVII.
§ 2º - O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu critério, avocar, a si, a competência delegada.
SEÇÃO V
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 69 - Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao seu sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal, que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I - dívidas do município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dividas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informado sobre a capacidade da administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento, constitucional ou de convênios;
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.
Art. 70 - E vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos comprovados de calamidade pública.
§ 2º - São nulos, não produzindo qualquer efeito, os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.
SEÇÃO VI
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 71 - O Prefeito Municipal, através de ato administrativo, estabelecerá as atribui dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades.
Art. 72 - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 73 - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração, encaminhando-se cópia para a Câmara Municipal.
SEÇÃO VII
DA CONSULTA POPULAR
Art. 74 - O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas devam ser tomadas diretamente pela administração municipal.
Art. 75 - A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara vote, pelo menos, 50% (cinco por cento) do eleitorado inscrito no Município, no Bairro ou no distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido.
Art. 76 - A votação será organizada pelo Poder Executivo, no prazo de dois meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras "sim" e "não", indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição, e fiscalizada pela Câmara.
§ 1º - A proposição será considerada aprovada, se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) da totalidade dos eleitores envolvidos.
§ 2º - Poderão ser realizadas, no máximo, duas consultas por ano.
§ 3º - É vedada a realização de consulta popular nos seis meses que antecedam as eleições, para qual quer nível de governo.
Art. 77 - O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais para sua consecução.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 78 - A administração pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III, da Constituição Federal e a esta Lei Orgânica.
Art. 79 - Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal, serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais, remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior.
Parágrafo único - O Município proporcionará aos servidores, oportunidades de crescimento profissional, através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem, podendo firmar convênios com instituições especializadas.
Art. 80 - O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) deles, sejam ocupados por servidores de carreira técnica, com habilitação específica para cada área, ou profissionais do próprio Município.
§ 1º - O percentual estabelecido neste artigo deverá ser obedecido em relação ao número de vagas, para cada cargo ou função, a começar de secretário, até o último da escala hierárquica.
§ 2º - É proibido o provimento em cargos de comissão e de funções gratificadas, com parentes do Prefeito Municipal e seus auxiliares diretos.
Art. 81 - Um percentual não-inferior a 3% (três por cento) dos cargos e empregos do Município, será destinado a pessoas portadoras de deficiências, devendo os critérios para seu preenchimento ser definidos em lei municipal.
Art. 82 - O Município, através de convênio com o Poder Judiciário, poderá aproveitar presidiários para o preenchimento de empregos temporários.
Art. 83 - É vedada a conversão de férias, ou licenças, em dinheiro, ressalvados os casos previstos na legislação federal.
(Alterado conforme emenda n. º 04 de 13 de Novembro de 2001)
Art. 84 - O Município assegurará a seus servidores e dependentes na forma de lei municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e social.
Art. 85 - O Município deverá criar fundo especial destinado a complementar perdas salariais dos servidores públicos municipais quando de sua passagem para a inatividade.
Art. 86 - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 1º - A revisão de que trata este artigo, quanto aos cargos extintos, far-se-á tomando-se como parâmetro a remuneração do servidor quando de sua aposentadoria e sua proporcionalidade direta em relação à remuneração do cargo de Secretário, da época; o percentual obtido será aplicado sobre o salário atual de Secretário, obtendo-se o valor revisado da aposentadoria e pensão.
§ 2º - O benefício da pensão por morte, corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido, observado o disposto no inciso anterior, em relação aos servidores estatutários.
Art. 87 - São direitos dos servidores sujeitos ao regime jurídico único, além de outros estabelecidos em lei:
I - piso de vencimento correspondente ao dobro do salário mínimo nacionalmente unificado;
II - piso de vencimento proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, assegurada aos servidores ocupantes de cargos ou empregos de nível médio e superior remuneração não-inferior ao salário mínimo profissional estabelecido em lei;
III - décimo terceiro vencimento, com base na remuneração integral ou no valor dos proventos;
IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V - remuneração do titular quando em substituição ou designado para responder pelo expediente;
VI - salário-família para seus dependentes;
VII - duração do trabalho normal não-superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, nos termos da lei;
VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento) à do normal;
IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal;
X - licença remunerada à gestante, com a duração de 120 (cento e vinte) dias;
XI - licença paternidade, nos termos da lei;
XII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XIV - proibição de diferença de vencimento, de exercício de funções e critérios de admissão, bem como de ingresso e freqüência em cursos de aperfeiçoamento e programas de treinamento por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XV - vale-transporte, nos casos previstos em lei;
XVI - a livre associação sindical;
XVII - a greve, nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
XVIII - participação nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de decisão e deliberação.
Art. 88 - Os serviços referidos no artigo 84 desta Lei Orgânica, são extensivos aos aposentados e aos pensionistas do Município e seus dependentes.
Art. 89 - Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na administração municipal, não poderão ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por, pelo menos 15 (quinze) dias.
Art. 90 - O Município, suas entidades da administração direta e fundacional, bem como as concessionárias e permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 91 - A diferença entre o menor e o maior salário, não poderá exceder a 10 (dez) vezes, incluídos os servidores de cargos comissionados e efetivos.
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 92 - A publicação das leis e dos atos municipais, se dará em órgão Oficial do Município e em jornal local.
§ 1º - A publicação dos atos não-normativos, pela imprensa poderá ser resumida.
§ 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3 - A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais, será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além de preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição.
Art. 93 - A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito, far-se-á:
I - mediante decreto numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) - regulamentação de lei;
b) - criação ou extinção de gratificações, autorizadas em lei:
c) - abertura de créditos especiais e suplementares;
d) - declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
e) - criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, autorizadas em lei;
f) - definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não-privativas de lei;
g) - aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;
h) - aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
i) - fixação e alteração de preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
j) - permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;
l) - aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;
m) - criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não-privativos da lei;
n) - medidas executórias do plano diretor;
o) - estabelecimento de normas de efeitos externos, não-privativos da lei;
II - mediante portaria, quando se tratar de:
a) - provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual, relativos aos servidores municipais:
b) - lotação e relotação no quadro de pessoal;
c) - criação de comissões e designação de seus membros;
d) - instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) - autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;
f) - abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
g) - outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.
Parágrafo único - Poderão ser delegados os atos constantes do tem II,deste artigo.
CAPÍTULO III
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 94 - Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I - imposto sobre:
a) - propriedade predial e territorial urbana;
b) - transmissão inter vivos, a qualquer título, pelo ato oneroso, de bens imóveis, por sua natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c) - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d) - serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Parágrafo único - O imposto sobre transmissão inter vivos, previsto na alínea "b" deste artigo, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Art. 95 - A administração tributária é a atividade vinculada, essencial ao Município, e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:
I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II - lançamento de tributos;
III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias:
IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável, ou encaminhamento para cobrança judicial.
Art. 96 - O Município poderá criar colegiado, constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias.
Parágrafo único - Enquanto não for criado o órgão previsto no caput deste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.
Art. 97 - O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais.
§ 1º - A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - será atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto, ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com Decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º - O imposto previsto no § 1º poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função da propriedade, conforme o artigo 156, § 1º da Constituição Federal.
§ 3º - A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária, e poderá ser realizada mensalmente.
§ 4º - A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária, e poderá ser realizada mensalmente.
§ 5º - A atualização da base de cálculo das taxas de serviços, levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados a sua disposição, observados os seguintes critérios:
I - quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser atualizada mensalmente;
II - quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente, até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei, que deverá estar em vigor antes do início do exercício subseqüente.
Art. 98 - A concessão de isenção, redução ou anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 99 - A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorizar ser aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 100 - A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazer as condições, não cumprir ou deixar de cumprir os requisitos para sua concessão.
Art. 101 - de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.
Art. 102 - O Município fiscalizará a arrecadação das rendas que lhe cabem, por via direta ou indireta, através de fiscais próprios ou em convênio com o Estado.
Art. 103 - Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.
Parágrafo único - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor atualizado dos créditos prescritos ou não-lançados.
CAPÍTULO IV
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 104 - Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial, ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.
Parágrafo único - Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços, deverão ser reajustados, quando se tornarem deficitários.
Art. 105 - Lei Municipal estabelecerá outros critérios para fixação dos preços públicos.
CAPÍTULO V
DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 106 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.
§ 1º - O plano plurianual compreenderá:
I - diretrizes, objetivos e metas para as ações de execução municipal;
II - investimentos da execução plurianual;
III - gastos com a execução de programas de duração continuada.
§ 2º - As diretrizes orçamentárias compreenderão:
I - as prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgãos da Administração direta, quer da Administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subseqüente;
II - orientação para a elaboração da lei orçamentária anual;
III - alterações na legislação tributária;
IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal à qualquer titulo, pelas unidades governamentais da Administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 3º - O orçamento anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais;
II - o orçamento da Câmara;
III - os orçamentos das entidades de administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;
IV - o orçamento de investimentos das empresas que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
V - o orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único - A proposta orçamentária da Câmara Municipal, aprovada pelo plenário e encaminhada ao Executivo, deverá ser anexada integralmente no orçamento anual do Município.
Art. 107 - Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 108 - Os orçamentos previstos no parágrafo terceiro, do artigo 106 serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias,
SEÇÃO II
DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 109 - São vedadas:
I - a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo;
II - o início de programa ou projetos não-incluídos no orçamento anual;
III - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais;
IV - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
V - a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvada a que se destina à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita;
VI - a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;
IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, em prévia autorização legislativa.
§ 1º - Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 2º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
SEÇÃO III
DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 110 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais, serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
§ 1º - Caberá à Comissão da Câmara Municipal:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal.
§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão de orçamento e finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma do Regimento Interno, pelo plenário da Câmara Municipal.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis como plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam, sobre:
a) - dotações para pessoal e seus encargos;
b) - serviço da divida;
c) - transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
III - sejam relacionados:
a) - com a correção de erros ou omissões;
b) - com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos de lei municipal, enquanto não vigir a lei complementar de que trata o § 9º, do artigo 165 da Constituição Federal.
§ 7º - Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º - Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, com prévia e específica autorização legislativa.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 111 - A execução do orçamento do Município se refletirá, na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio.
Art. 112 - O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 113 - As alterações orçamentárias durante o exercício representar-se-ão:
I - pelos critérios adicionais, suplementares, especiais extraordinários;
II - pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra.
Parágrafo único - O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão, quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa.
Art. 114 - Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa, será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro.
§ 1º - Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho nos seguintes casos:
I - despesas relativas a pessoal e seus encargos;
II - contribuições para o PASEP;
III - autorização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;
IV - despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postal, e telegráficos e Outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios.
§ 2º - Nos casos previstos rio parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originaram o empenho.
SEÇÃO V
DA GESTÃO DE TESOURARIA
Art. 115 - As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas
através de caixa único, regularmente instituído.
Parágrafo único - A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados.
Art. 116 - As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.
Parágrafo único - As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de administração indireta, poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio.
Art. 117 - Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da Administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal, para socorrer despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei.
SEÇÃO VI
DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL
Art. 118 - A contabilidade do Município obedecerá, na organização de seu sistema administrativo e informativo e nos procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 119 - A Câmara Municipal poderá ter a sua própria contabilidade.
Parágrafo único - A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações, até o dia 15 de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.
SEÇÃO VII
DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 120 - Até 60 (sessenta) dias após o início da Sessão Legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, com cópia para a Câmara Municipal, as Contas do Município, que se comporão de:
I - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
III - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais;
IV - notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo; V - relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado.
SEÇÃO VIII
DA PRESTAÇÃO E DA TOMADAS DE CONTAS
Art. 121 - São sujeitos à tomada ou à prestação de contas, os agentes da administração Municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.
§ 1º - O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado à apresentação do boletim diário de tesouraria, que será afixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal e remetida cópia para afixação em local próprio, na Câmara Municipal.
§ 2º - Os demais agentes municipais oferecerão suas respectivas prestações de contas, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em que o valor tenha sido recebido.
SEÇÃO IX
DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO
Art. 122 - Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivos de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do governo Municipal;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nas entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS
Art. 123 - Compete ao Prefeito Municipal à administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados nos serviços desta.
Art. 124 - A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação pertinente.
Art. 125 - A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá de lei.
Parágrafo único - As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamento, serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes dêem outra destinação.
Art. 126 - O uso de bens municipais por terceiros, poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.
Parágrafo único - O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da Administração indireta, desde que atendido o interesse público.
Art. 127 - O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que os serviços da Municipalidade não sofram prejuízo e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art. 128 - A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominiais, dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.
§ 1º - A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável.
§ 2º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação, a título precário e por decreto.
§ 3º - A autorização que poderá incidir sobre qualquer bem público será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios.
Art. 129 - Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão, sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara, ateste que o mesmo devolveu ao Município os bens móveis que estavam sob sua guarda.
Art. 130 - O órgão competente do Município será obrigado, independente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais.
Art. 131 - O Município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência.
Parágrafo único - A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificada.
CAPÍTULO VII
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 132 - É de responsabilidade do Município, mediante licitação de conformidade com os interesses e as necessidades da população, restar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório.
Art. 133 - Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste:
I - o respectivo projeto:
II - o orçamento do seu custo;
III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;
V - os prazos para o seu início e término.
Art. 134- A concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação.
§ 1º - São nulas de pleno direito, as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas.
Art. 135 - Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos, na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a:
I - planos e programas de expansão dos serviços;
II - revisão da base de calculo dos custos operacionais;
III - política tarifária;
IV - nível de atendimento ia população em termos de quantidade e qualidade;
V - mecanismos para atendimento de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.
Parágrafo único - Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão.
Art. 136 - As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.
Art. 137- Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros:
I - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II - as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;
IV - as regras para orientar a previsão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;
VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.
Parágrafo único - Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolítica e ao aumento abusivo de lucros.
Art. 138 - O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem insatisfatórios para o atendimento dos usuários.
Art. 139 - As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos, deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 140 - As tarifas dos serviços públicos, prestados diretamente pelo Município ou por órgão de sua Administração descentralizada, serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social.
Parágrafo único - O Município deverá propiciar meios para criação, nos consórcios, de órgão consultivo constituído por cidadãos não-pertencentes ao serviço público municipal.
Art. 141 - Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.
Parágrafo único - Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município:
I - propor os planos de expansão dos serviços públicos:
II - propor critérios para a fixação de tarifas;
III - realizar avaliação periódica da prestação de serviços
Art. 142 - A criação, pelo Município, de entidade de Administração Indireta para execução de obras ou prestação de serviço público só será permitida, caso a entidade possa assegurar sua auto-sustentação financeira.
Art. 143 - Os órgãos colegiados das entidades de Administração indireta do Município, terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes, mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VIII
DOS DISTRITOS
Art. 144 - O Município poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos, em Distritos e Vilas.
Art. 145 - Distrito é parte do território do Município, dividido para fins administrativos de circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com denominação própria.
Parágrafo único - O Distrito poderá subdividir-se em Vilas, de acordo com a lei.
Art. 146 - A criação, organização, supressão ou fusão de distritos depende de lei, após consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas, observada a legislação estadual específica a serem estabelecidos em lei suplementar.
Parágrafo único - O Distrito pode ser criado mediante fusão de dois ou mais Distritos, aplicando-se, neste caso, as normas estaduais e municipais cabíveis relativas à criação e à supressão.
CAPÍTULO IX
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 147 - O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
Parágrafo Único - O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais, e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído.
Art. 148- O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil, participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.
Art. 149-O planejamento municipal deverá orientar-se pólos seguintes princípios básicos:
I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II - eficiência na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III - complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliadas a partir do interesse social, da solução e dos benefícios públicos:
V - respeito à adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.
Art. 150 - A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão à diretrizes do plano diretor, e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.
Art. 151 - O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste Capítulo, e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:
I - plano diretor;
II - plano de governo;
III - lei de diretrizes orçamentárias;
IV - orçamento anual;
V - plano plurianual.
Art. 152 - Os instrumentos de planejamento municipal mencionado no artigo anterior, deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.
SEÇÃO II
DA COOPERAÇÃO
DAS ASSOCIAÇÕES NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 153 - O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal.
Parágrafo único - Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa, qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados, independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.
Art. 154 - O Município submeterá à apreciação das associações, antes de encaminhá-los à Câmara Municipal, os projetos de lei do plano plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, a fim de receberem sugestões quanto à oportunidade e ao estabelecimento de prioridades das medidas propostas.
Parágrafo único - Os projetos de que trata este artigo, ficarão à disposição das associações durante 30 (trinta) dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal.
Art. 155 - A convocação das entidades mencionadas neste capítulo, far-se-á por todos os meios à disposição do Governo Municipal.
CAPÍTULO X
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA POLÍTICA DA SAÚDE
Art. 156 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas, que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 157 - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município, por todos os meios ao seu alcance promoverá:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II - o respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 158 - As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.
Parágrafo único - É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, mantidos pelo Poder Público ou contratos com terceiros.
Art. 159 - São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Unificado de Saúde:
I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada Do Serviço Unificado de Saúde - SUS, em articulação com a sua direção estadual;
III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços de:
a) - vigilância epidemiológica;
b) - vigilância sanitária;
c) - alimentação e nutrição;
V - fiscalizar as farmácias quanto ao cumprimento do sistema de plantões, punindo-as quando for o caso, com a cassação do alvará;
VI - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;
VII - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VIII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes para controlá-las;
IX - firmar consórcios intermunicipais de saúde;
X - gerir laboratórios públicos de saúde;
XI - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
XII - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento;
XIII - promover programas de prevenção ao uso de drogas e doenças sexualmente transmissíveis, sobretudo entre os estudantes, crianças, adolescentes e jovens.
Art. 160 - As ações e os serviços de saúde realizados no Município, integram uma rede regional e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde;
II - integridade na prestação das ações de saúde;
III - organização de distritos sanitários, com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local;
IV - participação em nível de decisão, de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através de Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário;
V - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes e promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.
Parágrafo único - Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados seguindo os seguintes critérios:
I - área geográfica de abrangência;
II - adscrição de clientela;
III - resolutividade de serviços à disposição da população.
Art. 161 - O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município.
Art. 162 - A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições:
I - formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;
II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
III - aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde.
Art. 163- As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 164 - O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fortes.
§ 1º - Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município. Constituir-se-ão em Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções privadas com fins lucrativos.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA EDUCACIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA.
Art. 165 - O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito.
Art. 166 - O Município manterá:
I - o ensino fundamental obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria;
II - isonomia de tratamento entre os estudantes da zona rural e da zona urbana;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências físicas e mentais;
IV - ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde;
VI - inclusão obrigatória nos currículos escolares de programas de orientação técnica e científica sobre a prevenção ao uso de drogas, proteção ao meio ambiente e cuidados com a saúde.
Art. 167 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município, e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.
Art. 168 - A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório.
Art. 169 - O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos.
Art. 170 - O Município zelará, por todos os meios a seu alcance, pela permanência do educando na escola.
Art. 171 - O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades do Município e à valorização de sua cultura, de seu patrimônio.
Art. 172 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendida as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade, pelos órgãos competentes.
Art. 173 - O Município não manterá escolas de segundo grau até que estejam atendidas todas as crianças at 14 anos, mas poderá subvencionar o ensino de segundo e terceiro graus, principalmente em relação ao transporte escolar.
Art. 174 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União, na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
Art. 175 - O Município aplicará, no mínimo, 4% (quatro por cento) do orçamento na Educação, para cumprimento do disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 176 - O Município, no exercício de sua competência:
I - apoiará as manifestações da cultura local;
II - protegerá, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico artístico, cultural e paisagístico.
Art. 177 - Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, os imóveis tombados pelo Município, em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.
Art. 178 - O Município fomentará as práticas desportivas, especialmente nas escolas a ele pertencentes.
Art. 179 - O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Art. 180- O Município deverá estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito, em articulação com o Estado.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 181 - O Município, no campo de Assistência Social, promoverá:
I - a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;
II - amparo à velhice, à criança, ao adolescente carente e abandonado;
III - a integração das comunidades carentes:
IV - reintegração, à sociedade e ao mercado de trabalho, de infratores com desvio de conduta.
Art. 182- E dever do Município garantir:
I - creches e pré-escolas a todas as crianças carentes de zero a seis anos;
II - as instalações físicas das creches e pré-escolas;
III - criação e manutenção de programas e/ou projetos específicos para atendimento de adolescentes carentes, bem como em situação de risco;
IV - firmar convênio para a manutenção dos projetos com empresas estatais e privadas, bem como órgãos da esfera estadual e federal:
V - programa de alimentação para mulheres carentes e grávidas, ou em fase de amamentação, bem como orientação sobre anticoncepção.
Art. 183 - Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município buscará a participação das associações representativas da comunidade.
Art. 184 - O Município garantirá a prevenção das deficiências físicas, mentais e sensoriais.
SEÇÃO IV
DA POLÍTICA ECONÔMICA
Art. 185 - O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.
Parágrafo único - Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.
Art. 186 - Na promoção do desenvolvimento econômico, o município agirá, sem prejuízo de outras atividades, no sentido de:
I - fomentar a livre iniciativa;
II - privilegiar a geração de emprego;
III - utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;
IV - racionalizar a utilização de recursos naturais;
V - proteger o meio ambiente;
VI - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
VII - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;
VIII - estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;
IX - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;
X - desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de Governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados:
a) - assistência técnica;
b) - crédito especializado ou subsidiado;
c) - estímulos fiscais e financeiros;
d) - serviços de suporte informativo ou de mercado.
Art. 187- O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 188 - As áreas de interesse turístico são colocadas sob proteção especial do poder público, estabelecidas, em legislação própria, as condições de utilização e ocupação, incluindo-se entre as obrigações dos seus proprietários e usuários:
I - a de conservar os recursos naturais e paisagísticos;
II - a de reparar, repor ou restaurar os recursos naturais danificados ou destruídos pela sua má utilização.
Art. 189 - É de responsabilidade cio Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.
Parágrafo único - A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural, visando a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda, e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar este propósito.
Art. 190 - A atuação do município na zona rural, terá como principais objetivos:
I - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural, condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;
II - garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;
III - garantir a utilização racional dos recursos naturais.
Art. 191 - Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o Município utilizará, com a participação da União e do Estado, a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais.
Parágrafo único - O Município poderá prestar serviços, com suas máquinas, aos produtores rurais, desde que direcionado à ampliação da produção, conforme dispuser a lei.
Art. 192 - O Município, através da Secretaria da Agricultura, manterá cadastro atualizado de terras agricultáveis, sua utilização, bem como de sua produção-ano, por espécie, o mesmo ocorrendo em relação à produção animal.
Art. 193 - O Município poderá associar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de governo.
Art. 194 - O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:
I - orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social e econômica do reclamante;
II - criação do Conselho de Defesa do Consumidor e do Contribuinte;
III - atuação coordenada com a União e o Estado.
Art. 195 - O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em legislação municipal.
Art. 196 - Às microempresas e às empresas de pequeno porte municipais serão concedidos os seguintes favores fiscais:
I - isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
II - isenção da taxa de licença para localização de estabelecimento;
III - dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária do Município, ficando obrigadas a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociáveis que praticarem ou que intervierem;
IV - autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviços ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução do órgão fazendário da Prefeitura;
Parágrafo único - O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado aos contribuintes citados, desde que atendam às condições estabelecidas na legislação específica.
Art. 197- O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito, permitirá às microempresas que se estabeleçam na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio e de trânsito.
Art. 198 - Fica assegurado às microempresas, ou às empresas de pequeno porte, a simplificação ou a eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimentos administrativos em seu relacionamento com a Administração Municipal, direta ou indireta, especialmente em exigências relativas às licitações.
Art. 199 - Os portadores de deficiências físicas e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.
SEÇÃO V
DA POLÍTICA URBANA
Art. 200 - A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.
Parágrafo único - As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio do desenvolvimento do Município.
Art. 201 - O plano diretor apropriado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município.
§ 1º - O plano diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade.
§ 2º - O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessadas.
§ 3º - O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.
Art. 202 - Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes e à disposição do Município.
Art. 203 - O Município promoverá, em consonância com o plano diretor, programas de habitação popular, destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.
§ 1º - A ação do Município deverá orientar-se para:
I - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por transporte coletivo;
II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;
III - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização.
§ 2º - Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada, além de contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.
Art. 204 - O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico, destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
Parágrafo único - A ação do Município deverá orientar-se para:
I - ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;
II - executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;
III - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;
IV - levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água.
Art. 205 - O Município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o Estado, visando a racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
Art. 206 - O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer aos seguintes princípios básicos:
I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas;
II - prioridade a pedestres e usuários dos serviços;
III - tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
IV - proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
V - integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários;
VI - participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários, no planejamento e na fiscalização dos serviços.
Art. 207 - O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais, destinados a melhorar as condições do transporte público, de circulação de veículos e da segurança de trânsito.
SEÇÃO VI
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
Art. 208 - A área de terras compreendida pelas ruas Alípio Siqueira, Capitão João Braz Moreira, José Frosh, José Schultz e Arroio do Passo até encontrar novamente com a rua Alípio Siqueira, formando um polígono irregular, fica sendo de preservação permanente.
Art. 209 - O Município promoverá a educação ambiental, ao nível de primeiro grau.
Art. 210- Aquele que explorar recursos minerais, fica obrigado a recuperar o meio ambiente de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão municipal competente.
Art. 211 - O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo, essencial à qualidade de vida, fiscalizando-o, defendendo-o e preservando-o.
Parágrafo único - Para assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.
Art. 212 - O Município deverá agir, mediante planejamento, controle e fiscalização, nas atividades, públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente.
Art. 213 - O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação, que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente.
Art. 214 - A política urbana do Município e o seu plano diretor, deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.
Art. 215 - Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental, emanada da União e do Estado.
Art. 216 - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, deverão atender, rigorosamente, os dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada sua concessão ou permissão pelo Município.
Art. 217 - O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade, no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantido o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 218 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas a Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma que dispuser a lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, da Constituição Federal.
§ 1º. Remuneração de Pessoal;
§ 2º. Remuneração de Vereadores;
§ 3º. 20 % (Vinte por cento) da previsão mensal para custeio.
(Alterado conforme emenda n.º 03 de 24 de Outubro de 1996)
Art. 219 - Nos 10 (dez) primeiros anos após a promulgação da Constituição Federal de 5.10.88, o Município desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos a que se refere esta Lei Orgânica, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, como determina o art. 60 das disposições constitucionais transitórias.
Art. 220 - Não será concedido alvará:
I – Suprimido pela emenda n. º 02 de 17 de 11 de 1994.
II - casas funerárias cuja localização for inferior a 500 (quinhentos) metros de hospitais, casas de saúde estabelecimentos de ensino e bairros residenciais.
Art. 221 - Esta Lei Orgânica será revista pela Câmara Municipal no ano de 1992.
Art. 222 - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente.
Art. 223 - Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mafra, em 05 de abril de 1990.
VEREADOR CARLOS EDU BEZERRA SALIBA
Presidente
VEREADOR VALDIR SOKOLSKI
Vice-Presidente
VEREADOR VALDIR ANTONIO RUTHES
1º Secretário
VEREADOR LEOCIR CACEMIRO GOMES
2º Secretário
VEREADOR JAIR MÜLLER
Relator Geral
VEREADOR OCLAIR CARLOS SILVEIRA
VEREADOR ALAUMI MATHAS DOS SANTOS
VEREADOR CARLOS ROBERTO SCHOLZE
VEREADOR JOÃO BONA
VEREADOR JOÃO JOAQUIM DOMINGOS
VEREADOR JOSÉ LEOMIR PICKSIUS
VEREADOR LUIZ ROBERTO HERBST
VEREADOR MOACIR DE JESUS BRAZ
A N E X O
Textos com a redação original da Lei Orgânica que sofreram alterações introduzidas pelas emenda n. º 01 a 07.
Art. 10. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos pelo voto direto e secreto, para cada legislatura entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único - Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos.
Art. 22 - No primeiro dia útil, após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da mesa, Presidente, Vice, Primeiro e Segundo Secretários que ficarão automaticamente empossados. (redação de acordo com a emenda n, º 01 de 13/12/1993).
§ 1º. O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos vedada a recondução para o mesmo cargo, na mesma legislatura.
(Alterado conforme emenda n. º 05/02 de 26 de Novembro de 2002.)
Art. 24 § 2º - As reuniões da Câmara serão, ordinárias, extraordinárias, especiais, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e remuneradas de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na Legislação específica.
Art. 29 - A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
Art. 42...
II – Para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja inferior a 30 (trinta) e superior a 120 (cento e vinte) dias por seção legislativa.
VEREADORES DA 14ª LEGISLATURA QUE REALIZARAM EMENDAS
NA LEI ORGÂNICA.
VEREADORA TAISA von LINSINGEN TAVARES
PRESIDENTE
VEREADOR LAYDSMAR LICNERSKI GOMES
VICE – PRESIDENTE
VEREADORA MIRIAM CLARA SCHLOEGL
SECRETÁRIA AD-HOC
VEREADORA AGLAÉ LAZZARI LEITE BASTOS
VEREADOR ARIEL SOARES
VEREADOR BENETTI EDUARDO BONA
VEREADORA CARMEM LUCIA RUTHES
VEREADOR FERNANDO RODRIGUES
VEREADOR JULIANO HACK MACHADO
VEREADOR MARCOS JANUARIO
VEREADOR OCLAIR CARLOS SILVEIRA
VEREADOR VALDIR SOKOSLKI
VEREADOR VANDERLEI ZIPPERER